|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002665-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Francisco Beltrão |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0002665-26.2026.8.16.9000
Recurso: 0002665-26.2026.8.16.9000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): RENATO BORILE
Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
PARANÁ - DER
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Renato
Borile em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no
julgamento do recurso inominado n. 0001145-54.2025.8.16.0209 RecIno, no qual se concluiu
pela prescrição da pretensão indenizatória.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reexame da prescrição
em sede recursal, quando a matéria já foi previamente apreciada e decidida no curso do
processo, tendo operado a preclusão consumativa; b) violação à segurança jurídica e boa-fé
processual; c) divergências entre as Turmas Recursais e também entre diferentes Tribunais.
3. De acordo com os art. 14 da Lei n. 10.259/2001, art. 18 da Lei n. 12.153/2009, art. 12
do Provimento n. 22/2010 do CNJ e art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá o pedido
de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas
por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material.
5. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é “Incabível o
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em to[r]no de matéria
processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem” (AgInt no PUIL n.
3.149/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe
de 10/3/2023). Portanto, dada a natureza do incidente, é vedada a sua utilização com intuito de
discutir matéria processual.
6. No caso vertente, a parte requerente apresenta discussão acerca do momento da
preclusão consumativa de matéria de prescrição, o que se trata de evidente matéria
processual.
7. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização
de interpretação de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a
petição inicial, nos termos do art. 49, V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs.
8. Intimem-se as partes.
Curitiba, 24 de abril de 2026.
Alvaro Rodrigues Junior
Magistrado
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0002665-26.2026.8.16.9000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002665-26.2026.8.16.9000 Recurso: 0002665-26.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): RENATO BORILE Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Renato Borile em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0001145-54.2025.8.16.0209 RecIno, no qual se concluiu pela prescrição da pretensão indenizatória. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reexame da prescrição em sede recursal, quando a matéria já foi previamente apreciada e decidida no curso do processo, tendo operado a preclusão consumativa; b) violação à segurança jurídica e boa-fé processual; c) divergências entre as Turmas Recursais e também entre diferentes Tribunais. 3. De acordo com os art. 14 da Lei n. 10.259/2001, art. 18 da Lei n. 12.153/2009, art. 12 do Provimento n. 22/2010 do CNJ e art. 44 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, caberá o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. 5. Além disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é “Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão em to[r]no de matéria processual, bem como sobre questão não enfrentada na instância de origem” (AgInt no PUIL n. 3.149/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023). Portanto, dada a natureza do incidente, é vedada a sua utilização com intuito de discutir matéria processual. 6. No caso vertente, a parte requerente apresenta discussão acerca do momento da preclusão consumativa de matéria de prescrição, o que se trata de evidente matéria processual. 7. Por conseguinte, inexistindo amparo na legislação vigente, o pedido de uniformização de interpretação de lei é manifestamente inadmissível, devendo ser indeferida liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 49, V, da Resolução n. 466/2024/CSJEs. 8. Intimem-se as partes. Curitiba, 24 de abril de 2026. Alvaro Rodrigues Junior Magistrado
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|